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Solução de Consulta N° 7 – COFINS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 01 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a:
(i) aluguel da área de UTI infantil,
(ii) cobrança de valores a título de condomínio,
(iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais,
(iv) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e
(v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Cofins.
Fonte : Receita Federal do Brasil, Disit 06
Solução de Consulta N° 7 – PIS/Pasep
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 01 de Fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a:
(i) aluguel da área de UTI infantil,
(ii) cobrança de valores a título de condomínio,
(iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais,
(iv) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e
(v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Fonte : Receita Federal do Brasil, Disit 06


